A suspensão do reconhecimento é determinada por despacho do director-geral de Desenvolvimento Rural, a requerimento do técnico em modo de produção biológico, e pode ocorrer por um período máximo de três anos.
Artigo 21.º — Suspensão do reconhecimento dos técnicos em modo de produção biológico
Vigente desde: 28/02/2002
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Em vigor desde 28/02/2002