- 1 -Devem ser comunicados anualmente à Direcção-Geral de Energia e Geologia por cada operador de pontos de carregamento os dados relativos ao período de utilização e à energia consumida, de forma individualizada, nos pontos de carregamento, para efeitos de revisão periódica dos pressupostos de cálculo e, se necessário, valores de tarifa máxima de serviço de carregamento.
- 2 -O operador de pontos de carregamento deve ainda comunicar à Direcção-Geral de Energia e Geologia, com periodicidade anual, as perspectivas de evolução e expansão da respectiva rede de pontos de carregamento para o ano subsequente, devendo igualmente fornecer àquela entidade toda a informação sobre os custos efectivos relacionados com o exercício da sua actividade no ano anterior, com segregação pelos seguintes elementos:
- a)Custos com o equipamento de carregamento (número, tipo, por local);
- b)Custos com equipamentos complementares (número, tipo, por local);
- c)Custos com a infra-estrutura (natureza, por local);
- d)Custos com recursos humanos directos (categoria profissional, responsabilidades, salários, por local);
- e)Custos com subcontratações de serviços (não directamente contemplados nas rubricas anteriores, por local).
Artigo 11.º — Dever de comunicação
Vigente desde: 02/05/2011
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Em vigor desde 02/05/2011