- 1 -A ocupação de pontos de carregamento sem efectivo carregamento de baterias eléctricas durante tempo de permanência excessivo é sancionada através do pagamento de uma compensação, considerando-se tempo excessivo a permanência no ponto de carregamento por período equivalente a mais de 50 % do tempo despendido para efeitos de carregamento a plena carga de baterias eléctricas ou, em alternativa, consoante a decisão do operador, a utilização do ponto de carregamento por mais de trinta minutos, no caso de pontos de carregamento normal, e por mais de dez minutos, no caso de pontos de carregamento rápido, após a plena carga da bateria eléctrica.
- 2 -A sanção prevista no número anterior não é aplicável em caso de ocupação de ponto de carregamento normal para o período compreendido entre as 0 e as 8 horas.
- 3 -O valor a debitar pelo operador de pontos de carregamento nos termos do disposto no n.º 1 deverá corresponder ao produto de três factores:
- a)Tempo de permanência excessivo (em horas);
- b)Potência nominal do ponto de carregamento ocupado em kilowatt, considerando as características do equipamento e a infra-estrutura em que se encontra incluído;
- c)Tarifa de serviço correspondente ao serviço de carregamento de baterias de veículos eléctricos fornecido, com um limite máximo de (euro) 0,07 (kilowatt x hora) para o carregamento normal e de (euro) 0,20 (kilowatt x hora) para o carregamento rápido, quanto à energia máxima passível de fornecer no período de permanência excessivo, com cobrança ao minuto.
- 4 -Caso o ponto de carregamento se encontre localizado em zona de estacionamento pago, é devido pagamento, a favor do respectivo explorador, do valor correspondente ao estacionamento durante o tempo de permanência excessivo previsto no n.º 3.
Artigo 9.º — Penalização por ocupação indevida
Vigente desde: 02/05/2011
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Em vigor desde 02/05/2011