- 1 -O coordenador de segurança deve efectuar, com aproveitamento, curso de formação específico, de acordo com o plano constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -O curso referido no número anterior tem a duração mínima de 150 horas.
- 3 -Caso o requerente à frequência do curso tenha formação actualizada de assistente de recinto desportivo e satisfaça os requisitos previstos no artigo 2.º pode, mediante decisão favorável do director nacional da Polícia de Segurança Pública, frequentar acção de formação reduzida aos módulos 8, 9 e 10, constantes do anexo à presente portaria, com a duração mínima de 30 horas.
- 4 -O curso de formação bem como das entidades formadoras regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, e respectiva legislação regulamentar.
Artigo 3.º — Curso de formação de coordenador de segurança
Vigente desde: 26/03/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2010