A não conclusão com aproveitamento da formação complementar considerada necessária para a atribuição da cédula profissional no período previsto no n.º 2 do artigo 5.º determina a imediata caducidade da cédula profissional provisória, devendo o seu detentor proceder à sua devolução à ACSS.
Artigo 7.º — Suspensão da cédula profissional provisória
Vigente desde: 12/09/2014
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Em vigor desde 12/09/2014