Os programas de formação, para além das alterações e actualizações que lhes sejam pontualmente introduzidas, devem ser revistos, por portaria do Ministro da Saúde, de cinco em cinco anos, sob proposta da Ordem dos Médicos à Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, ouvido o CNIM.
Artigo 25.º — Revisão dos programas
Vigente desde: 22/02/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/02/2006