O director clínico tem as competências previstas nos artigos 13.º e 16.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, as quais têm especial incidência na direcção da acção médica, com vista à prossecução dos objectivos da assistência prestada aos utentes.
Artigo 13.º — Competência do director clínico
Vigente desde: 31/03/2000
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Em vigor desde 31/03/2000