- 1 -Além da sua participação no conselho de administração do Hospital, cabem ao enfermeiro-director de serviço de enfermagem as competências referidas no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, e alterações decorrentes do Decreto-Lei n.º 412/98, de 30 de Dezembro, e no artigo 15.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.
- 2 -No exercício dessas competências, o enfermeiro-director de serviço de enfermagem tem poderes gerais de orientação, de planeamento e de avaliação do serviço de enfermagem do HOJA, sem prejuízo da colaboração e articulação com a competência atribuída a outros órgãos, nomeadamente aos directores de serviço, ao director clínico e ao administrador-delegado.
Artigo 15.º — Competência do enfermeiro-director de serviço de enfermagem
Vigente desde: 31/03/2000
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Em vigor desde 31/03/2000