- 1 -A comissão médica tem a composição e competências estabelecidas nos artigos 19.º e 20.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Os adjuntos do director clínico e directores de serviço de acção médica têm assento na comissão médica.
- 3 -O director clínico poderá solicitar a participação nas reuniões desta comissão dos responsáveis das unidades existentes no Hospital. A comissão médica funciona em plenário ordinariamente, por convocação do seu presidente, sem prejuízo de, por deliberação do plenário, poder funcionar em comissões especializadas, de âmbito restrito, nos casos em que tal se mostre conveniente.
Artigo 18.º — Comissão médica
Vigente desde: 31/03/2000
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Em vigor desde 31/03/2000