- 1 -A seleção, avaliação e ordenação das candidaturas são efetuadas pela Comissão de Análise, nos termos da presente portaria e do aviso que venha a ser publicado.
- 2 -Após análise das candidaturas, a Comissão de Análise elabora uma proposta de decisão, com a respetiva fundamentação, que submete à aprovação do membro do Governo responsável.
- 3 -As decisões de indeferimento devem ser fundamentadas de facto e de direito e precedidas de audiência prévia, nos termos e para os efeitos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -As entidades candidatas ao apoio financeiro são notificadas da decisão de atribuição ou não do apoio financeiro.
Artigo 13.º — Seleção e avaliação das candidaturas
Vigente desde: 14/04/2025
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Em vigor desde 14/04/2025