- 1 -O certificado de qualificação de verificador SGSPAG é validado bienalmente, nos anos em que se verifique Encontro de Verificadores, através de declaração a emitir pela APA, I. P., de acordo com os procedimentos, critérios e valorações publicitados em www.apambiente.pt.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a validação da qualificação do verificador SGSPAG considera a ponderação do seguinte:
- a)Avaliação de ações de verificação realizadas, sob a forma de auditorias de testemunho presenciais ou documentais;
- b)Classificação obtida em exercício teórico e/ou prático, em encontro de verificadores SGSPAG de participação obrigatória.
- 3 -A validação da qualificação de verificador a emitir pela APA, I. P., fica ainda condicionada:
- a)Ao cumprimento dos deveres previstos no artigo 3.º do presente anexo;
- b)À realização de formação de atualização, no mínimo de 15 horas, no período de 4 anos, nas áreas previstas nas alíneas b) e c) do artigo 2.º do presente anexo ou em áreas específicas recomendadas pela APA, I. P., a qual deve ser evidenciada em sede do relatório de atividade do verificador;
- c)À demonstração da atividade do verificador nos dois anos anteriores à validação da qualificação;
- d)À comparência no Encontro de Verificadores.
- 4 -Sempre que se justifique, designadamente, por necessidade de clarificação ou de harmonização de procedimentos decorrentes da aplicação de nova regulamentação, a APA, I. P., pode determinar a realização de ações de formação obrigatórias para a validação da qualificação do verificador SGSPAG.
- 5 -A alteração de elementos na declaração de validação, não imputável à APA, I. P., carece de nova emissão de declaração.
- 6 -A não validação da qualificação inibe o verificador de exercer a atividade durante o período de 2 anos. Para voltar a exercer, necessitará de requerer nova qualificação.
Artigo 7.º — Validação da qualificação
Vigente desde: 16/09/2014
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Em vigor desde 16/09/2014