- 1 -Durante os períodos de apreciação ou ratificação do Plano vigorarão as disposições que dele fazem parte com o estatuto de medidas preventivas, conforme o estipulado no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março. Após a sua aprovação, o prazo mínimo de validade deste Plano é de cinco anos, findo o qual deverá ser revisto, sem prejuízo do determinado sobre a matéria pelo referido decreto-lei.
- 2 -A Câmara Municipal de Mértola obriga-se a fazer cumprir o estipulado neste Plano e no respectivo Regulamento em relação a todas as obras de reabilitação ou novas construções dentro da área de intervenção do Plano e a garantir a salvaguarda dos valores patrimoniais - valores arquitectónicos e paisagísticos da Mina de São Domingos, Pomarão e áreas envolventes.
Artigo 2.º — Âmbito do Plano
Vigente desde: 19/03/1998
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Em vigor desde 19/03/1998