- 1.Sempre que, em resultado de procedimento concursal, a lista definitiva de ordenação final, devidamente homologada, contenha um número de candidatos aprovados superior ao dos postos de trabalho a ocupar, pode ser constituída uma reserva de recrutamento interna para o SPE em causa.
- 2.A reserva de recrutamento é utilizada sempre que, no prazo máximo de 18 meses contados da data da homologação da lista definitiva de ordenação final, haja necessidade de ocupação de idênticos postos de trabalho, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 9.º.
- 3.No caso referido no n.º 1, o procedimento concursal cessa, o mais tardar, findo o prazo mencionado no número anterior.
Artigo 10.º — Reservas de recrutamento
Vigente desde: 22/05/2013
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Em vigor desde 22/05/2013