- 1.Compete ao júri assegurar toda a tramitação do procedimento concursal, submetendo, para homologação, a lista unitária de ordenação final ao chefe de missão ou de posto consular, ou respetivo substituto legal.
- 2.O júri é designado pelo chefe de missão ou de posto consular ou, quando não seja possível, pelo Secretário-Geral, e composto por um presidente e dois vogais efetivos, sendo ainda designado, no mesmo ato, o vogal que substituí o presidente nas suas faltas e impedimentos e, sempre que possível, os suplentes dos vogais efetivos.
- 3.Caso seja designado um membro do júri oriundo de uma entidade externa o mesmo tem direito a receber, por cada reunião em que efetivamente participe, uma senha de presença de valor igual ao fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
- 4.A composição do júri pode ser alterada por motivo fundamentado, designadamente, em caso de falta de quórum de funcionamento, devendo esse fato ser publicitado pelos meios utilizados para publicitação do aviso de abertura do procedimento concursal.
Artigo 4.º — Competência e composição do júri
Vigente desde: 22/05/2013
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Em vigor desde 22/05/2013