- 1.O júri delibera com a participação efetiva de todos os membros, devendo as respetivas deliberações ser fundamentadas, tomadas por maioria dos votos e registadas em ata.
- 2.Quando for possível recorrer à videoconferência ou meio equivalente, o júri pode deliberar sem a participação presencial dos membros, considerando-se que as deliberações foram tomadas no local onde se encontra o presidente do júri.
- 3.Excecionalmente, e mediante decisão fundamentada do júri, a realização das provas pode ter lugar em Portugal, desde que não gere encargos adicionais para o Estado.
Artigo 5.º — Funcionamento do júri
Vigente desde: 22/05/2013
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Em vigor desde 22/05/2013