- 1.A ordenação final dos candidatos com aprovação nos métodos de seleção aplicados é indicada na lista provisória de ordenação final, por ordem decrescente de classificação, a qual é remetida aos candidatos que completaram o procedimento, para efeitos de audiência prévia.
- 2.Existindo igualdade de classificação dos candidatos que completem o procedimento, têm preferência na ordenação final, por esta ordem:
- a)Os que se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 99.º do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas;
- b)Outras situações configuradas na lei como preferenciais;
- c)Os resultados obtidos no primeiro método de seleção.
- 3.Após a deliberação final que aprova a lista definitiva de ordenação final dos candidatos é a mesma remetida para homologação e, obtida a homologação, é afixada no SPE respetivo.
Artigo 7.º — Ordenação final dos candidatos
Vigente desde: 22/05/2013
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Em vigor desde 22/05/2013