- 1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, o pedido de avaliação prévia é submetido ao INFARMED, I. P., e instruído com os elementos identificados no anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
- 2 -O INFARMED, I. P., deve, no prazo de 20 dias, apreciar a regularidade do requerimento e/ou solicitar elementos ou esclarecimentos adicionais.
- 3 -O requerente deve entregar ou prestar os elementos adicionais no prazo de 10 dias a contar da data da notificação pelo INFARMED, I. P., salvo se outro prazo for concedido para o efeito.
- 4 -O pedido é liminarmente indeferido quando:
- a)Não tenham sido prestados os esclarecimentos ou apresentados os elementos adicionais no prazo referido no número anterior;
- b)O requerimento não seja aperfeiçoado, após notificação do INFARMED, I. P.;
- c)Não tenham sido utilizados os modelos de documentos indicados pelo INFARMED, I. P.
- 5 -O requerente deve ser notificado da decisão e, em caso de indeferimento, notificado ainda de todos os elementos que serviram de base à decisão com a indicação sobre os meios de reação contenciosa do ato e respetivos prazos.
- 6 -As comunicações referentes ao procedimento de avaliação prévia são realizadas através de meios eletrónicos, que constam no site do INFARMED, I. P.
Artigo 5.º — Procedimento de avaliação prévia
Vigente desde: 22/07/2022
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Em vigor desde 22/07/2022