- 1 -Após a recepção das candidaturas e durante o prazo de análise referido no n.º 2 do artigo anterior, o organismo competente pode solicitar ao promotor o fornecimento de elementos complementares, os quais devem ser apresentados no prazo de 10 dias úteis, findos os quais a ausência de resposta significa a desistência da candidatura.
- 2 -A solicitação dos elementos complementares nos termos do número anterior suspende o prazo de análise da candidatura pelo organismo competente, com efeitos a partir do dia seguinte ao pedido formulado por este organismo e terminando no dia da recepção dos elementos solicitados.
- 3 -Em casos de força maior ou de carácter excepcional e desde que devidamente comprovados pelo promotor, pode o prazo referido no n.º 1 ser aumentado.
- 4 -As disposições referidas nos números anteriores aplicam-se igualmente aos projectos da estrutura associativa e da câmara municipal.
Artigo 10.º — Pedido de elementos complementares
Vigente desde: 26/02/2004
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Em vigor desde 26/02/2004