O investimento no domínio da formação profissional apresentado pela estrutura associativa e dirigida aos recursos humanos das empresas localizadas nas áreas de intervenção deverá ser fundamentado de acordo com a estratégia global do projecto, sendo da competência do IAPMEI proceder à respectiva análise a submeter à apreciação da unidade de gestão.
Artigo 11.º — Formação profissional
Vigente desde: 26/02/2004
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Em vigor desde 26/02/2004