- 1 -Constituem condições cumulativas de elegibilidade dos projectos:
- a)Situarem-se na área de intervenção definida para o projecto de urbanismo comercial e integrarem-se nos objectivos do estudo global realizado para a mesma área;
- b)Não incluírem despesas anteriores à data da candidatura, à excepção dos adiantamentos para sinalização relacionados com o projecto, até ao valor de 50% do custo de cada aquisição e respeitando o limite de 25% do investimento total, e despesas relativas aos estudos e projectos, desde que iniciados há menos de um ano;
- c)Terem um investimento elegível igual ou inferior a (euro) 45000;
- d)Não ultrapassarem, em tempo de execução, o prazo de 12 meses após a notificação da aprovação do incentivo;
- e)Demonstrarem que se encontram asseguradas as fontes de financiamento, incluindo, pelo menos, 25% do montante do investimento elegível em capitais próprios, contando para este valor os capitais próprios que excederem os 40% do activo total líquido (dados pré-projecto).
- 2 -Para efeitos da determinação das datas de início e conclusão do projecto, consideram-se as datas das primeira e última facturas pagas imputáveis ao mesmo, excluindo o disposto na alínea b) do n.º 1.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, consideram-se capitais próprios as entradas em numerário a título de aumentos de capital social, de prestações suplementares de capital ou de suprimentos consolidados até, pelo menos, três anos após a conclusão do projecto, não podendo estes exceder um terço do valor da soma dos capitais próprios pré-projecto com os do projecto, conforme consta no anexo III ao presente Regulamento.
- 4 -Os projectos candidatos que visem a abertura de novos estabelecimentos ficam ainda obrigados à demonstração da sua contribuição para o equilíbrio da oferta comercial na área de intervenção, nos termos do estudo global.
- 5 -Excepcionalmente, por razões devidamente fundamentadas, o prazo referido na alínea d) do n.º 1 poderá ser prorrogado por proposta do IAPMEI, submetida a despacho do Ministro da Economia.
Artigo 13.º — Condições de elegibilidade para os projectos das empresas
Vigente desde: 26/02/2004
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Em vigor desde 26/02/2004