- 1 -O apoio à realização do estudo global reveste a natureza do incentivo não reembolsável, no valor de 75% do investimento elegível até ao limite de (euro) 37500, dependendo da dimensão do projecto e das condições específicas constantes do processo de candidatura, a avaliar pela unidade de gestão, sob parecer do IAPMEI.
- 2 -O apoio ao projecto promocional da estrutura associativa reveste a natureza de incentivo não reembolsável no valor de 75% do investimento elegível, não podendo exceder o montante de (euro) 250000.
- 3 -O montante do investimento elegível do projecto promocional tem como limite 7,5% do montante do investimento elegível total dos projectos empresariais da área de intervenção, não podendo, sem prejuízo do limite anteriormente definido, exceder o valor estimado no estudo prévio, apresentado para efeitos de qualificação do projecto global de urbanismo comercial.
- 4 -Em situações de excepcional relevância comercial, devidamente fundamentadas, os limites fixados nos números anteriores podem ser alterados, a solicitação da estrutura associativa, por despacho do Ministro da Economia.
- 5 -Quando exista formação profissional, o apuramento do incentivo a conceder decorre nos termos da regulamentação específica do FSE.
- 6 -O limite aplicado de acordo com o n.º 3 terá uma redução de 30% se a taxa de adesão das empresas for inferior a 50%.
Artigo 24.º — Estruturas associativas
Vigente desde: 26/02/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/2004