Para efeitos do disposto na presente portaria, entende-se por:
- a)«Serviços», as embaixadas, que incluem os consulados-gerais, os consulados, os vice-consulados e as agências consulares na área de jurisdição da embaixada, as missões permanentes, as representações permanentes e as missões temporárias;
- b)«Dirigente máximo do serviço», o chefe de missão diplomática, o chefe da missão permanente, o chefe da representação permanente e o chefe da missão temporária, ou, na sua falta, o Secretário-Geral do Ministério Negócios Estrangeiros;
- c)«Dirigente intermédio do serviço», o chanceler e os trabalhadores integrados na categoria de coordenador técnico da carreira de assistente técnico, quando se encontrem em exercício de funções de chefia administrativa ou de programação e organização do trabalho do pessoal que coordena, segundo orientações e diretivas superiores;
- d)«Trabalhadores», os trabalhadores recrutados para exercer funções nos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que não exerçam cargos de chefia, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, independentemente do título jurídico da relação de trabalho, desde que a respetiva relação jurídica de emprego seja por prazo igual ou superior a um ano.