- 1 -Sempre que se revele necessário e seja possível, os modelos de fichas de autoavaliação, de avaliação do desempenho dos dirigentes intermédios (SIADAP 2) e dos trabalhadores da administração pública (SIADAP 3) e as listas de competências dos diversos grupos de pessoal, aprovados pela Portaria n.º 1633/2007, de 31 de dezembro, podem ser traduzidos para a língua oficial ou outra que seja falada no Estado acreditante.
- 2 -Em caso de Estado acreditante multilingue deve ser escolhida a língua maioritariamente falada pelos dirigentes intermédios e trabalhadores do serviço periférico externo.
Artigo 4.º — Tradução dos instrumentos de avaliação
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