- 1 -Os montantes da taxa devida pela avaliação do pedido de emissão de TEGEE no âmbito do previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, variam de acordo com a classificação da instalação medida em kt CO(índice 2eq)/ano, nos termos do artigo 19.º e 47.º do Regulamento (UE) n.º 601/2012 da Comissão de 21 de junho, nos termos seguintes:
- a)Classificação da instalação (menor que) 25 kt: taxa de (euro) 200;
- b)Classificação da instalação (igual ou maior que) 25 kt (igual ou menor que) 50 kt: taxa de (euro) 350;
- c)Classificação da instalação (maior que) 50 kt e (igual ou menor que) 500 kt: taxa de (euro) 700;
- d)Classificação da instalação (maior que) 500 kt: taxa de (euro) 1400.
- 2 -Os montantes da taxa devida pela avaliação do pedido de atualização de TEGEE no âmbito do previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 8.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, variam de acordo com a classificação da instalação medida em kt CO(índice 2eq)/ano, nos termos dos artigos 19.º e 47.º do Regulamento (UE) n.º 601/2012, da Comissão, de 21 de junho, nos termos seguintes:
- a)Classificação da instalação (menor que) 25 kt: taxa de (euro) 100;
- b)Classificação da instalação (igual ou maior que) 25 kt (igual ou menor que) 50 kt: taxa de (euro) 200;
- c)Classificação da instalação (maior que) 50 kt e (igual ou menor que) 500 kt: taxa de (euro) 400;
- d)Classificação da instalação (maior que) 500 kt: taxa de (euro) 950.
Artigo 2.º — Avaliação ou atualização de TEGEE
Vigente desde: 25/06/2015
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Em vigor desde 25/06/2015