Abertura e manutenção da conta de depósito de operador de instalação ou de operador de aeronave no Registo da União, nos termos do n.º 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março
- 1 -No ano civil da abertura de conta de depósito de operador no Registo da União é devido o pagamento das seguintes taxas pela avaliação do pedido da referida abertura de conta:
- a)Instalações ou operador de aeronave (menor que) 25 kt - taxa de (euro) 350;
- b)Instalações ou operador de aeronave (igual ou maior que) 25 kt - taxa de (euro) 700.
- 2 -Pela manutenção de conta de depósito de operador no Registo da União é devida uma taxa anual fixa durante todos os anos em que a instalação for abrangida pelo regime do Comércio de Licenças de Emissão, incluindo o ano em que ocorre o encerramento da conta, do seguinte valor:
- a)Instalações ou operador de aeronave (menor que) 25 kt - taxa de (euro) 100;
- b)Instalações ou operador de aeronave (igual ou maior que) 25 kt - taxa de (euro) 200.
- 3 -As contas de depósito de operador são detidas pelos operadores de instalações abrangidas, a quem tenha sido atribuído TEGEE que se encontre válido.
- 4 -A taxa prevista no n.º 2 não é devida caso o operador solicite, junto da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), a não emissão do documento de cobrança e a suspensão do acesso à sua conta de depósito de operador, até 31 de janeiro de cada ano, por correio postal ou correio eletrónico, documento emitido pela respetiva entidade coordenadora do licenciamento, e comprove que a instalação se encontrou com a laboração suspensa durante, pelo menos, todo o ano civil anterior.
- 5 -É suspenso o acesso e utilização da conta de depósito de operador a todos os utilizadores no caso de deferimento do pedido previsto no número anterior.
- 6 -Quando o operador requer à APA, I. P. o restabelecimento do acesso dos utilizadores da conta é emitido o documento de cobrança no valor da totalidade do ano respetivo, e restabelecido o acesso dos utilizadores após confirmação da liquidação da taxa.