- 1 -No desenho e operação dos sistemas de informação nos quais se baseia a Chave Móvel Digital, a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), enquanto entidade responsável pela gestão e segurança da infraestrutura tecnológica que suporta a Chave Móvel Digital, nos termos e para os efeitos do n.º 8 do artigo 2.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, garante o cumprimento do disposto no n.º 9 do artigo 2.º desse mesmo diploma, em especial, a adequada separação entre as diversas bases de dados utilizadas por aqueles sistemas de informação, sendo a informação das interações concretas realizadas entre os cidadãos e os serviços ou organismos da Administração Pública apenas guardada nos sistemas de informação desses serviços ou organismos.
- 2 -O registo das autenticações através da Chave Móvel Digital é eliminado no prazo de um ano após a respetiva ocorrência.
Artigo 10.º — Segurança de dados
Vigente desde: 23/09/2014
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Em vigor desde 23/09/2014