- 1 -Na obtenção dos sumos, sumos concentrados, sumos desidratados e néctares de frutos apenas podem ser utilizados frutos que correspondam à definição constante da alínea a) do artigo 2.º
- 2 -A água a utilizar deve apresentar as características adequadas ao fim a que se destina, nomeadamente nos aspectos químico, microbiológico e organoléptico, de forma a garantir as qualidades essenciais dos sumos e néctares de frutos.
- 3 -No fabrico de sumos de frutos apenas é permitida a utilização dos seguintes tipos de açúcar:
Açúcar semibranco;
Açúcar (açúcar branco);
Açúcar branco extra;
Dextrose mono-hidratada;
Dextrose anidra;
Xarope de glucose desidratado;
Frutose.
- 4 -Na obtenção de sumos de frutos reconstituídos e néctares de frutos podem ainda ser utilizados:
Açúcar líquido;
Açúcar líquido invertido;
Xarope de açúcar invertido;
Xarope de glucose;
A solução aquosa de sacarose que satisfaça as seguintes características:
- a)Resíduo seco - mínimo 62% em massa;
- b)Teor de açúcar invertido - máximo 0,3%, em massa do resíduo seco (razão entre frutose e dextrose 1,0 (mais ou menos) 0,2);
- c)Cinza condutivimétrica - máximo 0,3%, em massa do resíduo seco;
- d)Cor da solução - máximo 75 unidades ICUMSA;
- e)Teor residual de dióxido de enxofre - máximo 15 mg/kg de resíduo seco.
Artigo 3.º — Matérias-primas
Vigente desde: 06/03/1991
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