- 1-As delegações prosseguem, na sua área de atuação, as atribuições do INMLCF, I.P., sem prejuízo das competências reservadas aos órgãos e aos serviços centrais do INMLCF, I.P.
- 2-Compete ao diretor da delegação, no âmbito da gestão e coordenação da delegação e em articulação com os serviços centrais do Instituto:
- a)Dar execução às deliberações do conselho diretivo, bem como às resoluções do conselho médico-legal;
- b)Autorizar a realização de exames e perícias na delegação e gabinetes médico-legais dela dependentes;
- c)Propor a nomeação do diretor do Serviço de Clínica e Patologia Forenses da respetiva delegação;
- d)Propor a nomeação do coordenador da área funcional do Serviço de Clínica e Patologia Forenses e dos coordenadores dos gabinetes médico-legais da respetiva área de atuação, ouvido o correspondente diretor do Serviço de Clínica e Patologia Forenses;
- e)Propor ao conselho diretivo o número máximo de médicos internos, por ano de frequência, a admitir na respetiva delegação;
- f)Prestar apoio ao desenvolvimento da atividade do internato médico de medicina legal da respetiva delegação;
- g)Assegurar a realização dos estágios de ingresso no mapa de pessoal afeto à respetiva delegação;
- h)Promover a formação e o ensino pré e pós-graduado na área da medicina legal e de outras ciências forenses;
- i)Designar os médicos que integram a escala mensal para as perícias médico-legais e forenses urgentes e elaborar mensalmente a lista dos médicos que a integram;
- j)Elaborar, promover e apoiar a execução de planos e a realização de trabalhos e estudos de pesquisa e investigação científica, por si e em colaboração com outras entidades;
- k)Autorizar estágios, participações em ações de formação e eventos de natureza científica no território nacional;
- l)Emitir parecer sobre os pedidos de estágio, participação em ações de formação ou eventos de natureza científica no estrangeiro;
- m)Coordenar a gestão dos gabinetes médico-legais da sua área de atuação, de acordo com as orientações do conselho diretivo.
- 3-O diretor de delegação pode realizar atividade pericial para que esteja habilitado e, sendo detentor do grau de especialista de medicina legal, integrar a escala para a realização de perícias médico-legais urgentes.
- 4-O diretor da delegação é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo diretor de serviços que para o efeito seja por ele designado.
- 5-Na ausência de titular pode o diretor de delegação, mediante autorização do conselho diretivo, assumir a direção de serviço ou serviços técnicos da delegação, bem como a coordenação de gabinetes médico-legais.
Artigo 8.º — Delegações
Vigente desde: 21/01/2013
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Em vigor desde 21/01/2013