- 1 -A pesca dirigida ao biqueirão é autorizada durante três dias entre as 00:00 horas de segunda-feira e as 24:00 horas de quinta-feira, até ser atingido o total de descargas de 600 toneladas.
- 2 -Em cada período de 24 horas a mesma embarcação não pode descarregar biqueirão mais do que uma vez.
- 3 -Independentemente da arte usada na captura, fora do período referido no número anterior é proibida a captura, manutenção a bordo e descarga de biqueirão capturado na zona 9 do Conselho Internacional para a Exploração do Mar.
- 4 -Não é permitido, em cada um dos dias de pesca, indicados no n.º 1, descarregar e colocar à venda biqueirão para além dos limites a seguir indicados:
- a)2.700 kg para as embarcações com comprimento de fora a fora superior a 16 metros;
- b)1.350 kg para as embarcações com comprimento de fora a fora inferior ou igual a 16 metros.
- 5 -Dentro dos limites estabelecidos no número anterior, podem as Organizações de Produtores (OP), no âmbito das respetivas normas de gestão, estabelecer limites de descarga por embarcação e, ainda, limites de descarga de exemplares de certas classificações de tamanho, aplicando-se estas normas às embarcações que descarregam nos portos de reconhecimento da OP em causa, conforme definido no Anexo à presente Portaria, da qual faz parte integrante.
- 6 -Em função da evolução do grau de utilização da quota disponível e da informação científica sobre a abundância e tamanhos de biqueirão em determinados pesqueiros, pode ser determinado por despacho do diretor-geral da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), a publicitar na respetiva página da internet, e ouvidas as Organizações de Produtores representativas do cerco, o seguinte:
- a)A alteração das interdições de pesca em determinados dias da semana, fixada no n.º 1, ou dos limites fixados no n.º 4;
- b)O encerramento, em tempo real, da pesca em determinadas áreas e períodos;
- c)A fixação de um limite máximo de capturas além das 600 toneladas estabelecidas no n.º 1, caso seja possível concretizar o reforço da quota;
- d)O encerramento da pescaria quando atingido o limite de 600 toneladas, ou outro limite que tenha sido estabelecido na alínea anterior.
Artigo 2.º — Regulação da pescaria
Vigente desde: 24/01/2020
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Em vigor desde 24/01/2020