- 1 -Os candidatos considerados aptos em todas as fases do concurso ficam na situação de aprovados no concurso de admissão.
- 2 -Os candidatos aprovados, para cada uma das áreas de educação e formação previstas no concurso de admissão, são ordenados de acordo com a classificação final, arredondada às centésimas.
- 3 -O preenchimento das vagas colocadas a concurso é feito sequencialmente, por ordem decrescente da classificação final obtida pelos candidatos aprovados e ordenados, por áreas de mestrado, de acordo com os números anteriores, em quantitativo igual ou inferior ao número de vagas fixado para cada área a que concorrem.
Artigo 7.º — Ingresso e ordenação para efeitos de admissão ao curso de ingresso no quadro permanente
Vigente desde: 11/01/2024
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Em vigor desde 11/01/2024