- 1 -O conselho geral tem competência consultiva, sendo obrigatoriamente sujeito a seu parecer:
- a)O plano de actividades e o orçamento do ano seguinte;
- b)O relatório e contas anual;
- c)Os programas de acção e respectivos regulamentos;
- d)Os relatórios de actividades.
- 2 -Os pareceres referidos no número anterior serão emitidos no prazo de 30 dias a contar da data da entrega dos documentos nele referidos aos membros do conselho geral, findo o qual a direcção do IDICT poderá decidir sobre os mesmos.
- 3 -O conselho geral pode apreciar a actividade desenvolvida pelo IDICT, formular propostas ou sugestões e solicitar esclarecimentos à direcção sobre quaisquer matérias relativas às atribuições do IDICT.
Artigo 3.º — Competências
Vigente desde: 07/01/1995
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