- 1 -Os terrenos não ocupados com edificações públicas ou privadas terão de ser objecto de tratamento paisagístico, por forma a salvaguardar o aspecto e a qualidade da paisagem.
- 2 -É expressamente proibida nas áreas não edificadas deste Plano a descarga de entulho de qualquer tipo, de acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 310/95, de 20 de Novembro.
- 3 -Todos os espaços públicos devem ser tratados por revestimento ou solo ajardinado.
Artigo 10.º — Tratamento dos terrenos não edificados
Vigente desde: 20/03/1997
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Em vigor desde 20/03/1997