- 1 -A prova anual da situação escolar dos titulares de abono de família para crianças e jovens, da bolsa de estudo e das prestações por morte do regime geral de segurança social, cuja gestão compete ao Instituto da Segurança Social, I. P., adiante designado por ISS, I. P., e às entidades das administrações regionais autónomas, que sejam alunos do ensino básico e secundário, ou a estes equiparados, matriculados em estabelecimentos de ensino público, ou privado com contrato de associação, e alunos do ensino superior, matriculados e inscritos em qualquer instituição de ensino superior, é feita oficiosamente através da troca de informação decorrente da articulação entre o ISS, I. P., e a Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência ou a Direção-Geral do Ensino Superior, consoante os casos, e os serviços competentes da Educação, do Ensino Superior e da Segurança Social das Regiões Autónomas.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, o número de identificação da segurança social (NISS) deve ser sempre indicado expressamente no respetivo ato de matrícula dos alunos.
- 3 -Os alunos abrangidos pelo regime de prova oficiosa a que se refere o n.º 1 ficam dispensados de apresentar a prova anual da situação escolar, prevista no n.º 1 do artigo seguinte.
- 4 -O disposto nos números anteriores não prejudica o dever de os titulares das prestações, ou das pessoas ou entidades a quem as mesmas são pagas, fornecerem às entidades gestoras das prestações os elementos necessários à comprovação da situação escolar nas situações em que, excecionalmente, tais elementos não podendo ser obtidos ou suscitarem dúvidas, sejam solicitados por aquelas.
Artigo 2.º — Prova anual oficiosa da situação escolar
Vigente desde: 24/06/2019
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