- 1 -A comunicação ou a revelação dos dados pessoais registados na BDR-SAPA, mesmo que não identificados, só pode ser efetuada nos termos previstos no presente diploma e no estrito cumprimento das normas constantes da Lei da Proteção de Dados Pessoais.
- 2 -Aqueles que, no exercício das suas funções, tomem conhecimento de dados pessoais integrados na BDR-SAPA estão obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.
Artigo 17.º — Dever de Sigilo
Vigente desde: 26/09/2014
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Em vigor desde 26/09/2014