Quem, obrigado a dever de sigilo, nos termos do artigo 17.º, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, informação constante da BDR-SAPA é punido nos termos gerais previstos na Lei da Proteção de Dados Pessoais.
Artigo 18.º — Violação do dever de sigilo
Vigente desde: 26/09/2014
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Em vigor desde 26/09/2014