- 1 -O cartão de identificação previsto na alínea i) do artigo 42.º da Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro, atesta as competências do respetivo titular para exercer a profissão de técnico de gás (TG), instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás (IRG), instalador de aparelhos a gás (IA) ou soldador de aço por fusão na área do gás (S)., sendo de uso pessoal e intransmissível.
- 2 -O cartão de identificação é emitido pela DGEG após a conclusão das ações de formação previstas no artigo 9.º, ministradas por uma EF certificada, mediante a apresentação da correspondente cópia do certificado de qualificações e/ou diploma de qualificação.
- 3 -A emissão do cartão de identificação é solicitada pelo profissional destinatário do cartão.
- 4 -O cartão contém os dados relevantes para a identificação do profissional, a indicação da profissão para que se encontre qualificado, podendo abranger uma ou mais profissões de entre as mencionadas no n.º 1, e observar o modelo constante do Anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 5 -O cartão tem uma validade máxima de cinco anos, cabendo ao respetivo titular solicitar a sua substituição até ao final do seu prazo de validade ou quando se verifique qualquer alteração dos elementos dele constante.
- 6 -Em caso de extravio, destruição ou deterioração do cartão, pode ser emitida uma 2.ª via até final do respetivo prazo de validade.
- 7 -É proibida a reprodução, através de fotocópia ou qualquer outro meio, sem o consentimento do titular.
- 8 -A emissão, substituição ou a emissão de 2.ª via e a devolução do cartão de identificação são objeto de registo pela DGEG.
Artigo 11.º — Cartão de identificação
Vigente desde: 25/06/2019
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Em vigor desde 25/06/2019