- 1 -O farmacêutico ou o seu auxiliar legalmente habilitado, que avie uma receita que inclua medicamento contendo uma substância classificada como estupefaciente ou psicotrópica verifica a identidade do adquirente e anota no verso da receita materializada o nome, número e data do bilhete de identidade ou da carta de condução, ou o nome e número do cartão de cidadão, ou, no caso de estrangeiros, do passaporte, indicando a data de entrega e assinando de forma legível, sendo ainda aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 28.º do Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de Outubro.
- 2 -Para efeitos do número anterior, e para identificação do adquirente, o farmacêutico pode aceitar outros documentos, desde que tenham fotografia do titular, devendo, nesse caso, recolher a assinatura deste.
- 3 -Se o adquirente, nos casos previstos no número anterior, não souber ou não puder assinar, o farmacêutico consigna essa menção.
- 4 -As farmácias conservam em arquivo adequado, pelo período de três anos, uma reprodução em papel ou em suporte informático das receitas que incluam medicamentos estupefacientes ou psicotrópicos, ordenadas por data de aviamento.
Artigo 5.º — Dispensa de medicamentos estupefacientes ou psicotrópicos
Vigente desde: 13/05/2011
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Em vigor desde 13/05/2011