- 1 -Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo 15.º e na alínea a) do artigo 37.º do Regulamento dos Programas de Apoio Financeiro ao Associativismo Jovem, aprovado pela Portaria n.º 1230/2006, de 15 de novembro, as associações de jovens que se candidataram aos apoios do PAJ ou do PAE para o ano de 2020 podem, extraordinariamente e no decurso deste ano, substituir as atividades aprovadas e não realizadas por outras de natureza similar, até ao limite do financiamento fixado no protocolo celebrado com a associação.
- 2 -O disposto no número anterior abrange as atividades aprovadas e não realizadas desde o dia 18 de março de 2020.
Artigo 4.º — Substituição extraordinária de atividades
Vigente desde: 10/08/2020
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Em vigor desde 10/08/2020