São enquadráveis na presente linha de apoio as operações que visem a realização de investimentos em ativos fixos tangíveis e ativos intangíveis com o objetivo de recuperação do património danificado pela tempestade ocorrida nos dias 18 a 20 de março de 2025, no sentido de habilitar as empresas com as condições necessárias para o retomar da respetiva atividade económica.
Artigo 5.º — Operações enquadráveis
Vigente desde: 17/04/2025
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Em vigor desde 17/04/2025