- 1 -Têm acesso à presente linha de apoio financeiro as entidades beneficiárias que reúnam as seguintes condições:
- a)Tenham iniciado a sua atividade em data anterior a 28 de fevereiro de 2025;
- b)Desenvolvam como atividade económica principal uma atividade turística de acordo com a lista de CAE prevista no anexo ii do presente Regulamento, devidamente registada, se aplicável, na plataforma Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (SICAE), entendendo-se como tal a atividade que representa 50 % ou mais do total do respetivo volume de negócios;
- c)Tenham os respetivos estabelecimentos e/ou atividades devidamente licenciados para o exercício da atividade;
- d)Quando aplicável, tenham os respetivos estabelecimentos e/ou atividades devidamente registados no Registo Nacional de Turismo;
- e)Para empresas criadas até 1 de janeiro de 2025, possuírem uma situação líquida positiva à data de 31 de dezembro de 2024, ou, não possuindo, demonstrar que a possuem à data da candidatura;
- f)Tenham ou assegurem, até à assinatura do termo de aceitação, a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal, a segurança social, bem como, a inexistência de dívidas perante o Turismo de Portugal, I. P.;
- g)Não tenham sido objeto de aplicação, nos dois anos anteriores à data da candidatura, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal;
- h)Não tenham sido condenados nos dois anos anteriores à data da candidatura, por sentença transitada em julgado, por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes, bem como não tenham sido condenadas em processo-crime ou contraordenacional por violação da legislação sobre trabalho de menores ou discriminação no trabalho e emprego, nomeadamente em função do sexo, da deficiência e da existência de risco agravado de saúde;
- i)Não terem sido objeto de um processo de insolvência, nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e não ter beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação;
- j)Demonstrem ter acionado os seguros contratualizados para cobrir riscos relacionados com a situação adversa, autorizando por via declarativa a recolha de informação relativa aos mesmos junto das respetivas companhias de seguros;
- k)Apresentarem declaração emitida pela entidade regional de turismo ou secretaria regional de turismo competente em razão do território, que comprove a ocorrência, nos estabelecimentos objeto de candidatura à presente linha de apoio, de danos provocados pela tempestade a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do presente Regulamento.
- 2 -No momento da apresentação da candidatura, a comprovação do cumprimento das alíneas b) e g) a i) do número anterior faz-se mediante a apresentação de declaração de cumprimento subscrita pela entidade beneficiária, sob compromisso de honra, sendo o cumprimento das alíneas a), c), d) a f), j) e k) confirmado pelo Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 6.º — Condições de elegibilidade das entidades beneficiárias
Vigente desde: 17/04/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/04/2025