- 1 -A realização de trabalho por turnos depende de autorização da Direcção-Geral da Previdência.
- 2 -Só poderá ser autorizada a prestação de trabalho por turnos nos serviços que tenham de estar assegurados para além do horário normal de funcionamento da instituição ou que, pela sua natureza, o imponham.
- 3 -O horário de cada turno será de seis horas consecutivas.
- 4 -Os turnos serão obrigatoriamente rotativos, por períodos a fixar pela direcção, ouvidos os trabalhadores dos serviços em causa.
Artigo 101.º — (Trabalho por turnos)
Vigente desde: 21/04/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/1979