- 1 -Os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias correspondente a 100% da sua retribuição mensal, salvo o disposto no número seguinte
- 2 -No caso previsto no n.º 3 do artigo 106.º, o subsídio de férias corresponderá a 50% da retribuição mensal do trabalhador.
- 3 -O subsídio de férias deverá ser pago conjuntamente com a retribuição do mês que precede o maior período de férias.
- 4 -O subsídio de férias do trabalhador que for chamado a prestar serviço militar deverá ser pago por inteiro, antecipadamente.
Artigo 110.º — (Subsídio de férias)
Vigente desde: 21/04/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/1979