Terminado o impedimento, o trabalhador deve, dentro de quinze dias, apresentar-se ao serviço de pessoal da respectiva instituição para retomar funções, sob pena de perder o direito ao lugar, salvo no caso de doença ou acidente, em que se deverá apresentar no dia seguinte ao da alta.
Artigo 122.º — (Regresso do trabalhador)
Vigente desde: 21/04/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/04/1979