- 1 -As retribuições estabelecidas para as categorias do pessoal abrangido pela presente portaria são as constantes das tabelas anexas.
- 2 -As retribuições do pessoal que desempenha funções em regime de ocupação parcial serão as das categorias do quadro que lhes correspondem de harmonia com as funções exercidas, reduzidas proporcionalmente ao horário praticado.
- 3 -O valor da retribuição horária será calculado pela seguinte fórmula:
S/H = (RM x 12)/(HS x 52)
em que:
RM = Retribuição mensal;
HS = Horário semanal;
S/H = Salário por hora.
Artigo 123.º — (Retribuições)
Vigente desde: 21/04/1979
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