- 1 -Aos directores de serviços e aos chefes de divisão são atribuídas, em condições idênticas às dos funcionários públicos, as gratificações mensais, respectivamente, de 3200$00 e 3100$00 pelo exercício efectivo de funções de chefia.
- 2 -O disposto no número anterior será aplicável a outros cargos de direcção ou chefia cujo conteúdo funcional possa considerar-se equiparado, mediante despacho conjunto dos Secretários de Estado da Segurança Social e da Administração Pública.
- 3 -A remuneração global, resultante da soma da retribuição com a gratificação fixada no n.º 1, não poderá, em caso algum, ser superior à do cargo a que se reporta a equiparação que vier a ser estabelecida nos termos do número anterior.
- 4 -O despacho referido no n.º 2 deste artigo deverá ser acompanhado da descrição do conteúdo funcional dos cargos pelas mesmas abrangidos.
Artigo 124.º — (Gratificações de chefia)
Vigente desde: 21/04/1979
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Em vigor desde 21/04/1979