- 1 -Trabalhador-estudante é o trabalhador que frequenta curso secundário, médio ou superior, ou qualquer outro a estes equivalente.
- 2 -Os trabalhadores-estudantes têm direito:
- a)A, durante os períodos de funcionamento das aulas, cinco horas semanais de dispensa, que poderão ser utilizadas de uma só vez ou em fracções;
- b)Em cada ano lectivo, a faltar dois dias por disciplina ou cadeira, por ocasião de exames ou discussão de trabalhos, conforme o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 116.º
- 3 -A dispensa referida na alínea a) do número anterior destina-se não só à frequência das aulas, mas ainda à preparação escolar do estudante.
- 4 -Os trabalhadores-estudantes devem:
- a)Apresentar, no início de cada ano lectivo, documento comprovativo da matrícula nos respectivos cursos;
- b)Apresentar, no início de cada ano lectivo, documento indicativo das disciplinas ou cadeiras em que se encontrem inscritos, cujo número não poderá ser inferior a duas, salvo nos casos de termo de curso;
- c)Indicar, em cada ano lectivo, os períodos de funcionamento das aulas;
- d)Indicar cada dia de dispensa pretendido para exames ou discussão de trabalhos sempre que possível com a antecedência mínima de oito dias;
- e)Apresentar, se tal lhes for solicitado, e em qualquer momento, prova de que se encontram a frequentar o curso;
- f)Obter, em cada ano lectivo, aproveitamento no mínimo de uma disciplina ou cadeira;
- g)Informar de imediato qualquer interrupção nos seus estudos ou cessação dos mesmos.
- 5 -O não cumprimento do preceituado no número anterior implica o impedimento da usufruição dos referidos direitos enquanto a irregularidade não for sanada.
- 6 -Os trabalhadores-estudantes devem, sempre que possível, informar previamente os seus superiores hierárquicos sobre as horas da dispensa que pretendem utilizar, preenchendo os verbetes a tal destinados com a indicação do tipo específico de dispensa.
- 7 -Compete aos serviços de pessoal coordenar a aplicação dos direitos e deveres atrás estabelecidos e adaptá-los da melhor forma a cada caso concreto, atendendo à diversidade de esquemas de ensino e modos de avaliação de conhecimentos actualmente existentes.
- 8 -Nos casos em que a natureza dos serviços confiados ao trabalhador-estudante não permita que lhe sejam concedidos os benefícios atrás referidos, deverá o mesmo ser transferido para serviço compatível com tal regime.
Artigo 135.º — (Trabalhadores-estudantes)
Vigente desde: 21/04/1979
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Em vigor desde 21/04/1979