- 1 -Os fiscais administrativos titulares de contrato de arrendamento com a Caixa Nacional de Pensões sobre um fogo, em bairro de casas de renda económica, são obrigados ao pagamento da renda estipulada no contrato.
- 2 -Aos fiscais administrativos a quem sejam asseguradas, a título precário, inalações para habitação pela Caixa Nacional de Pensões, será abatido ao vencimento mensal o valor correspondente a alojamento fixado para efeito de contribuição para a Previdência.
- 3 -Nos casos em que os actuais fiscais administrativos, habitando, a título precário, casas nos bairros onde exercem funções, atinjam a idade de reforma ou ocorra acidente de trabalho ou outra causa que determine invalidez ou morte, a Caixa Nacional de Pensões distribuir-lhes-á outra casa, com eles celebrando, ou com quem, lace à lei do inquilinato, à casa tivesse direito, o respectivo contrato de arrendamento.
- 4 -Nos casos previstos nos n.os 1 e 2, as despesas de água, electricidade, gás, telefone e limpezas, inerentes ao regular desempenho das funções, serão suportadas integralmente pela Caixa Nacional de Pensões.
Artigo 138.º — (Fiscais administrativos)
Vigente desde: 21/04/1979
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Em vigor desde 21/04/1979