- 1 -Podem ser admitidos, pelo tempo de duração do respectivo estágio, alunos do curso de serviço social ou do curso de educador de infância em número não superior ao dos lugares do respectivo quadro.
- 2 -Durante este período, os estagiários perceberão uma gratificação mensal, respectivamente, de 5000$00 e 4000$00.
Artigo 139.º — (Estágios de serviço social e de educação de infância)
Vigente desde: 21/04/1979
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Em vigor desde 21/04/1979