- 1 -É sempre lícito à instituição e ao trabalhador fazerem cessar, por mútuo acordo, o contrato de trabalho, sem observância das obrigações e limitações estabelecidas nos artigos subsequentes.
- 2 -A cessação do contrato por mútuo acordo deve sempre constar de documento escrito, assinado por ambas as partes, em duplicado, ficando cada parte com um exemplar.
- 3 -São nulas as cláusulas de acordo revogatório segundo as quais as partes declarem que o trabalhador não pode exercer direitos já adquiridos ou reclamar créditos vencidos.
- 4 -No prazo de sete dias a contar da data da assinatura do documento referido no n.º 2, o trabalhador poderá revogá-lo unilateralmente, reassumindo o exercício do seu cargo.
- 5 -Uma cópia do documento referido no n.º 2 deve ser enviada no prazo de quinze dias ao sindicato que abranger o trabalhador.
Artigo 141.º — (Cessação por mútuo acordo)
Vigente desde: 21/04/1979
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Em vigor desde 21/04/1979