Compete à direcção da instituição ordenar a realização de inquéritos, instaurar processos disciplinares e aplicar sanções.
Artigo 148.º — (Competência para ordenar a realização de inquéritos, instaurar processos disciplinares e aplicar sanções)
Vigente desde: 21/04/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/1979